Pesquisa realizada pelo jornal Folha de Paulo mostra que 47% dos brasileiros aprovam que Lula fique mais um mandato no poder maior do país. Pegando o embalo da pesquisa o deputado federal Jackson Barreto (PMDB-SE) movimentou nos meses o congresso nacional e acirrou os ânimos de todos os brasileiros, os que são favoráveis e aqueles que acreditam que um 3º mandato vai contra a democracia brasileira.
A bancada federal do Ceará com 22 deputados, 16 assinaram a proposta. Vale lembrar que 176 assinaturas foram recolhidas por Barreto. Os deputados cearenses que assinaram foram: Anibal Gomes (PMDB), Ariosto Holanda (PSB),Arnon Bezerra (PTB),Chico Lopes (PCdoB), Eudes Xavier (PT),Eugênio Rabelo (PP), Eunício Oliveira (PDMB), Flávio Bezerra (PMDB), Gorete Pereira(PR), José Guimarães (PT), José Airton (PT), Mauro Benevides (PMDB), Pastor Pedro Ribeiro (PMDB), Paulo Henrique Lustosa (PMDB),Vicente Arruda (PR) e José Gerardo (PMDB)
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Veja o texto completo da PEC do 3º mandato.
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No , DE 2009
(Do Sr. Jackson Barreto e outros)
Altera o § 5º do art. 14 da Constituição Federal e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 5º do art. 14 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15........................................................................
....................................................................................
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser eleitos para até dois períodos imediatamente subseqüentes”.
..........................................................................(NR).”
Art. 2º A promulgação desta Emenda fica sujeita a referendo popular, a ser realizado no segundo domingo de setembro de 2009, na forma do disposto na Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998.
Art. 3º O Tribunal Superior Eleitoral adotará as providências necessárias à execução do disposto no art. 2º.
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de emenda à Constituição intenta alterar o § 5º do art. 5º da Carta Política, de modo a permitir a reeleição dos Chefes do Poderes Executivos Federal, Estadual, Distrital e Municipal, bem como de quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos, para até dois períodos imediatamente subseqüentes.
Não se pretende, com essa alteração, permitir a sucessividade indeterminada de mandatos, mas apenas a possibilidade de até três mandatos sucessivos, após os quais o Chefe do Poder Executivo não poderá ser candidato ao mesmo cargo, na eleição imediatamente posterior, sob pena de incidir sobre ele a inelegibilidade relativa por motivos funcionais para o mesmo cargo.
Não há razão lógica para proibir-se um terceiro mandato sucessivo, mesmo porque, a rigor, cabe ao eleitorado decidir sobre a continuidade ou a descontinuidade da gestão posta ao crivo das urnas.
Nessa esteira, é que a promulgação do texto alterado fica sujeito a referendo popular, de modo que o povo, titular do poder, diga se está ou não de acordo com o seu conteúdo. Afinal, nada limita a vontade popular: o povo é soberano. Adota-se, assim, um procedimento diferenciado para a formação da presente emenda à Constituição.
Note-se que não se propõe plebiscito, que é meramente autorizativo para que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa. Propõe-se, sim, um referendo, que é autorizativo-valorativo, porquanto o eleitor autoriza a alteração legislativa após avaliá-la ou mesmo valorar seu conteúdo material.
Por derradeiro, prevê-se a realização do referendo para o segundo domingo do mês de setembro de 2009, de modo a atender ao princípio da anterioridade eleitoral, previsto no art. 16 da Carta Política, aplicando-se o novo texto às eleições de 2010.
Ante o exposto, esperamos contar com o apoio de nossos Pares no Congresso Nacional para a aprovação desta proposta de emenda à Constituição.
Sala das Sessões, em de de 2009.
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