sexta-feira, 6 de março de 2009

Curso Superior não reconhecido em tempo hábil gera reparação de dano a aluno

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão que condenou a faculdade Santa Marta, da cidade de São Lourenço, no sul de Minas, a indenizar um ex-aluno no valor de R$ 15 mil. Após se formar em Direito, ele teve que esperar um ano e nove meses para se inserir no mercado de trabalho, uma vez que o Ministério da Educação ainda não havia reconhecido o curso.

O estudante colou grau em outubro de 2004, mas só pôde exercer sua profissão em julho de 2006. Ele ajuizou a ação alegando que, nesse período, foi impedido de realizar o exame da OAB e, consequentemente, de desempenhar a profissão de advogado. Requereu indenização por danos morais e também por danos materiais, correspondente a R$ 2 mil mensais, salário que teria recebido com o exercício de sua profissão, desde sua formatura e até o reconhecimento do curso. Segundo o estudante, a instituição de ensino foi negligente ao retardar a solicitação junto ao Ministério da Educação.
A faculdade, em sua defesa, alegou que não houve negligência no requerimento para reconhecer o curso, mas sim demora por parte do Ministério da Educação. Além disso, alegou que o estudante sabia que o curso era autorizado, mas não reconhecido.
O Juiz Pedro Jorge de Oliveira Netto, da 1ª Vara Cível de São Lourenço, condenou a faculdade a indenizar o estudante por danos morais. A instituição de ensino, então, recorreu ao Tribunal de Justiça. O estudante também recorreu, pedindo indenização por danos materiais.

A turma julgadora, formada pelos Desembargadores Tibúrcio Marques (relator), Tiago Pinto e Maurílio Gabriel, manteve a sentença, reconhecendo a negligência da faculdade ao retardar a solicitação. Conforme orientação em portaria do Ministério da Educação, a instituição de ensino poderia ter feito o requerimento em dezembro de 2002, mas o fez somente em abril de 2004.

O relator, em seu voto, destacou que houve danos morais, pois o estudante cursou cinco anos com a expectativa de exercer o ofício escolhido. “Ora, a instituição de ensino agiu em evidente má-fé, já que ofertou e prestou um serviço do qual tinha ciência de que o apelado não poderia utilizar para realizar a finalidade pretendida (realizar o exame da OAB). Tal atitude macula a boa-fé objetiva, já que o apelante não foi leal e probo ao ofertar um curso que era preparatório para um exame que o apelado não poderia fazer”.

Quanto aos danos materiais, o desembargador entendeu que não são devidos, uma vez que não havia certeza quanto ao valor que o ex-estudante iria receber. "Poderia o formando ter pleiteado a perda de uma chance e não a indenização por lucros cessantes com fundamento em probabilidade", ponderou.
Fonte: TJMG

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